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Obrigações e limitações da legislação do Transporte Coletivo de Crianças


A publicação da legislação para o transporte coletivo de crianças em 2006 (Lei 13/2006) foi um passo gigante na segurança infantil, numa altura em que as regras para este tipo de transporte eram inexistentes. A APSI foi a primeira entidade em Portugal a propor e a defender a sua existência e foram precisos 8 anos para a sua aprovação.

 

No entanto, desde o início, existem diferentes interpretações de alguns artigos desta lei, nomeadamente relacionados com a utilização dos sistemas de retenção para crianças, que têm originado práticas diferentes, nem sempre no melhor interesse das crianças. Por outro lado, a atribuição de algumas responsabilidades não é clara o que dificulta a fiscalização e fomenta o “empurrar” das obrigações (entre quem transporta e quem requisita/contrata o serviço). Em muitos casos as transportadoras e os estabelecimentos educativos, ou outras entidades que organizam transporte coletivo de crianças, parecem meramente preocupados em cumprir os requisitos legais, abusando e tirando partido das indefinições e omissões desta legislação, em vez de procurar conjuntamente e numa lógica de corresponsabilidade, as melhores soluções para o transporte coletivo das crianças à sua responsabilidade.

 

As interpretações divergentes da legislação e as dificuldades práticas na instalação dos Sistemas de Retenção para Crianças (SRC) em veículos pesados, que são reais e importa reconhecer, não podem ser uma desculpa ou um argumento para reduzir as condições de segurança no transporte das crianças e jovens. Também não é aceitável que as famílias sejam obrigadas a escolher, como acontece frequentemente, entre a criança ser transportada em condições que não considera seguras e participar numa determinada atividade promovida pela escola.


 

A Lei 13/2006 necessita de uma discussão séria e uma revisão de todos os pontos que são críticos para a segurança das crianças e não meras alterações isoladas e avulsas como a que se tem vindo a discutir nos últimos anos, inicialmente como medida transitória, e que agora se quer tornar definitiva, relacionada com o aumento da idade dos veículos pesados de passageiros afetos ao transporte coletivo de crianças (atualmente, em 16 anos). Nesta proposta é referida a preocupação com a qualidade e segurança do transporte das crianças e jovens, no entanto, esta medida parece mais preocupada em acomodar as necessidades e capacidade de operação das entidades que fazem o transporte, do que com a segurança dos seus jovens passageiros. Volvidos quase 20 anos após a publicação da legislação para o transporte coletivo de crianças é necessário proceder a alterações que clarifiquem os artigos que sistematicamente originam interpretações e práticas diferentes relativamente à utilização dos sistemas de retenção para crianças, bem como, introduzir novos requisitos, à luz da experiência, novos conhecimentos e regulamentações, assim como, da atual frota das entidades transportadoras que já não sofre das mesmas limitações de há duas décadas.

 

Na perspetiva da APSI, os pontos mais importantes desta, tão necessária, revisão, são:

 

a)    clarificação/confirmação de que os sistemas de retenção para crianças são obrigatórios no transporte coletivo de crianças em veículos pesados de passageiros; não existindo SRC homologados para cintos de 2 pontos, devem ser utilizados autocarros com cintos de 3 pontos e não o contrário, como às vezes acontece (isto é, não utilizar SRC porque o autocarro fornecido apenas tem cintos de 2 pontos);

 

b)    definição de quem é a responsabilidade de fornecer estes sistemas de retenção; para garantir uma maior compatibilidade entre os SRC e os assentos dos autocarros, a APSI recomenda que esta seja da entidade que faz o transporte;

 

c)     obrigação da presença de, pelo menos, um/a vigilante nas carrinhas de nove lugares, no transporte de crianças até ao final do 1º Ciclo do Ensino Básico e/ou com deficiência.

 

d)    aumento do número de vigilantes nos pesados de passageiros, seguindo as recomendações do Ministério da Educação para o rácio adultos/crianças nas visitas de estudo (1/10, para pré-escolar e 1º CEB; 1/15, para outros níveis de Ensino; e no mínimo 2 por grupo)

 

e)    definição de uma formação mínima para estes vigilantes;

 

f)      criação de apoios financeiros para adaptação das frotas existentes, aquisição de SRC e novas exigências.

 

Interpretações e omissões à parte (da legislação em vigor), e enquanto esperamos por uma mais atual e ajustada, a segurança das crianças deve estar em primeiro lugar e é uma obrigação de todos os envolvidos: empresas e entidades que fazem o transporte, estabelecimentos educativos e organizações que requisitam ou contratam o serviço, profissionais envolvidos (incluindo o motorista e vigilante) e, naturalmente, as famílias.

 

Os estabelecimentos educativos e outras entidades que pretendam organizar atividades que impliquem o transporte coletivo das crianças devem começar por definir e apresentar de forma clara, no pedido de serviço, proposta de orçamento e/ou caderno de encargos (seja a uma empresa, autarquia ou outra entidade que faça TCC), o tipo de veículo pretendido, assentos com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, e idealmente, com SRC adequados e já instalados (e para tal indicar previamente, o número de crianças, idades, pesos e alturas). Se estes requisitos estiverem bem definidos previamente e forem condições para a aceitação do serviço, a Direção terá a possibilidade de procurar alternativas e cancelar o transporte se as condições solicitadas não forem cumpridas.

 

Os profissionais selecionados para além dos requisitos obrigatórios devem possuir um perfil, conhecimento e formação adequados.

 

O transporte das crianças até aos 12 anos, enquanto não atingirem 135 cm de altura, deve ser feito em sistemas de retenção homologados e adaptados ao seu peso e estatura (n.º 2 do art.º 11º da Lei 13/2006 e art.º 55 do Código da Estrada). Neste momento, isto implica a utilização de veículos com bancos com cintos de segurança de 3 pontos (mesmo tratando-se de pesados), e no caso das crianças até aos 4 anos, pode implicar o recurso a carrinhas de nove lugares, já que as cadeiras para as crianças mais novas são mais volumosas e pesadas e a maior parte das vezes incompatíveis com a dimensão dos bancos dos autocarros, mais estreitos que nos veículos ligeiros.

 

As crianças a partir dos 4 anos e com pelo menos 15 Kg de peso ou 100 cm de altura (dependendo da homologação do SRC), devem ser transportadas, idealmente, em cadeiras elevatórias. Contudo, muitas vezes, também não é fácil instalá-las de forma correta nos bancos dos autocarros, sobretudo lado a lado. Por essa razão, e por serem mais leves e mais fáceis de tirar e colocar, a opção das transportadoras e entidades que organizam o transporte recai, a maior parte das vezes, sobre os bancos elevatórios. A utilização de um banco elevatório instalado com um cinto de segurança de três pontos, não sendo o ideal, é possível, desde que esteja homologado para o peso e/ou estatura da criança e fique bem colocado sobre o corpo (a apoiar nos ossos da bacia e no ombro). No entanto, e apesar dos autocarros serem considerados veículos mais seguros que os veículos ligeiros, recomendamos que, sempre que possível, o banco elevatório seja utilizado apenas pelas crianças mais velhas e a partir de 125 cm (mesmo se homologado para uma estatura inferior e/ou peso abaixo dos 25 kg). 

 

A nível europeu existe um novo regulamento para SRC para autocarros e estão em discussão e desenvolvimento novos requisitos para SRC para pesados de passageiros, nomeadamente para bancos com cintos de segurança de 2 pontos.

 

Enquanto esperamos pela atualização da legislação nacional e os progressos deste novo regulamento europeu, a ferramenta mais eficaz que as escolas, estabelecimentos educativos e outras entidades que precisam de requerer serviços de transporte de crianças em miniautocarros e autocarros, assim como, das famílias, é exigir a prestação de serviços com a qualidade e segurança que pretendemos e não cedermos ou aceitarmos menos.

 

Não temos dúvidas de que, à semelhança do que já aconteceu noutras áreas, e enquanto não temos a lei do lado das crianças, esta atitude vai criar pressão no mercado e criar ofertas distintivas e mais seguras.

 

©APSI2025

 

 

 

 

 

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